Proficiência em Língua Estrangeira

Será exigida comprovação de proficiência em língua estrangeira de acordo com as regras abaixo. O comprovante deve ser entregue na secretaria do PPGCM.

Sugestões para realização do exame:
1) Departamento de Língua e Literatura Estrangeira (DLLE) da UFSC. Mais informações em: http://www.proficienciadlle.com/novo/
2) O Exame TOEFL ITP com pontuação mínima de 47 pontos na parte de leitura poderá dispensar a prova de proficiência da UFSC, conforme Memorando Circular 32/2014/PROPG.

Alunos que são regidos pelo Regimento de 2018:
Art. 23. A comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo uma língua para o mestrado e duas línguas para o doutorado, deverá ocorrer ao longo do primeiro ano acadêmico:
Parágrafo 1° – As línguas estrangeiras não geram direito a créditos no programa.
Parágrafo 2° – A primeira língua será o inglês e a segunda será escolhida pelo estudante.
Parágrafo 3° – A comprovação de proficiência em línguas estrangeiras deverá ser feita por meio de provas realizadas em Instituições Federais de Ensino Superior ou por certificados internacionais de proficiência.
Parágrafo 4° – Os alunos estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão comprovar proficiência em língua portuguesa ao longo do primeiro ano do curso.

Alunos que são regidos pelo Regimento de 2022:
Art. 39. Será exigida a comprovação de proficiência em idioma estrangeiro, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico, até o primeiro dia do último mês do primeiro ano de matrícula (ou seja, 1° de dezembro do ano da matrícula do ingressante).
§ 1º Para o mestrado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês.
§ 2º Para o doutorado, o estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em mais um idioma estrangeiro de livre escolha.
§ 3º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
§ 4º Os estudantes estrangeiros deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.
§ 5º Para alunos indígenas brasileiros, falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do colegiado.
§ 6º A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro deverá ser feita por meio de provas realizadas em instituições oficialmente reconhecidas ou por certificados internacionais de proficiência, sem prazo de validade.